18 de agosto de 2015 10h09min - Atualizado em 18 de agosto de 2015 às 10h09min

Entrevista com Maurílio Casas Maia

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maurilio-maia-defensor-publico-a1Iniciando o segundo dia de palestras do III Congresso dos Defensores Públicos de Rondônia, Maurílio Casas Maia é defensor público do Amazonas, Mestre em Ciencias Jurídicas pela UFPB, Pós-graduado lato sensu em Direito Público, Constitucional e Administrativo; Direito Civil e Processual Civil.
Com o tema “Intervenção defensorial: amicus communitas, custos vulnerabilis et plebis”, o defensor falou sobre sua palestra em entrevista exclusiva.

Amdepro – O senhor falará sobre a atuação da Defensoria Pública. Pode nos adiantar um pouco sobre sua fala aos participantes?
Trataremos sobre uma visão constitucional da intervenção processual da Defensoria Pública, à luz da EC n. 80/2014, e ainda sobre a fundamentação de expressões que vem sendo utilizadas atualmente para designar as funções do defensor público: amicus communitas, custös vulnerabilis et plebis. Para cumprir tal missão, falaremos também do surgimento de cada uma dessas expressões e como vêm sendo utilizadas na prática. O “ciclo e o círculo vicioso das vulnerabilidades sociais” também serão abordados, juntamente com seus efeito sobre a legitimidade defensorial. As visões do STJ e STF também serão analisadas.

Amdepro – O que o senhor entende por “defensorar”?
“Defensorar” é a arte oficiosa de levar “cidadania” a quem mais precisa, especialmente necessitados e segmentos sociais vulneráveis. “Defensorar” vai muito além da realidade processual, devendo ser o defensor um “agente político de transformação social”.

Amdepro – O fato de atuar como “custos plebis” desprestigia a função da defensoria pública?
Ao contrário. O termo eleva o defensor pública à função política de representação e proteção das camadas populares excluídas socialmente. Antes um esclarecimento: O termo “custos / amicus plebis” foi utilizado pelo Professor Camilo Zufelato (USP) para indicar a intervenção da Defensoria Pública no Processo Coletivo. Tratava-se de termo de conotação técnico-processual. Em texto que em breve será publicado em coautoria com a professora e defensora Amélia da Rocha (DPE-CE), buscamos demonstrar o potencial político-constitucional da expressão para designar a função defensorial de inclusão social e representação dos menos afortunados. A origem remota da função defensorial de “amicus plebis” deve ser visualizada na figura do “Tribunato de Plebe” (República Romana), que exercia função política de inclusão social de grupo até então excluído da Política romana: a plebe. Assim, não se deve vincular a função de “amicus plebis” à visão meramente econômica, mas sim a fatores de exclusão social, sobre os quais a Defensoria Pública deve atuar para amenizar o referido quadro de exclusão.

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