Regulamento Eleitoral para biênio 2015/2017
REGULAMENTO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art.1° – A eleição para o Conselho Diretor da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia far-se-á através do seu quadro social, integrado por seus membros.
Art.2° – O Presidente do Conselho Diretor convocará, na forma prevista pelo Estatuto, a Assembleia Geral Extraordinária, para a eleição a que se refere o art. 1° deste Regulamento e para os seguintes cargos:
A – DIRETORIA
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Secretário Geral Adjunto;
V – Tesoureiro;
VI – Tesoureiro Adjunto
B – CONSELHO DELIBERATIVO (TITULARES E SUPLENTES)
I – Titular;
II – Titular;
III – Titular;
IV – Suplente;
V – Suplente.
Art. 3º. Com exceção daqueles impedidos na forma do art. 28, § 5º, e 24, parágrafo único, todos os membros efetivos poderão formar chapas que contenham os nomes dos candidatos para os cargos mencionados no artigo anterior, mediante inscrição enviada para o e-mail presidencia@amdepro.com.br até as 18 horas do dia 28 de agosto de 2015. Parágrafo Único – Não serão permitidas candidaturas avulsas para cada cargo isoladamente, nem chapas mistas para Conselho Diretor. Consideram-se nulos os votos assim apurados.
Art. 4° – O voto será direto, pessoal e secreto, admitindo o voto por correspondência.
Art.5° – O Conselho Diretor, de posse das chapas devidamente protocoladas, providenciará em prazo exequível a confecção e remessa das cédulas e respectivas sobrecartas a todos os associados a fim de viabilizar o voto por correspondência. § 1º – Os votos serão apurados se recebidos até o horário previsto para término do processo de votação. § 2º – Se houver uma única chapa inscrita para concorrer na eleição, os votos poderão ser manifestados via e-mail.
Art. 6° – A votação será realizada no dia 12 de setembro, na forma do edital de convocação, horário das 9 horas às 12, na sede da Associação.
Art. 7° – Poderão votar somente os membros quites com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Art. 8° – Instalada a Assembleia Geral, o Presidente do Conselho Diretor fará a leitura do edital de convocação, oferecerá aos leitores orientação sobre a forma de votar.
Art. 9° – Os membros da mesa receptora e apuradora, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, não candidatos a quaisquer cargos, deverão guardar absoluta imparcialidade na conduta dos trabalhos e na aplicação deste Regulamento.
Art. 10° – A mesa receptora e apuradora verificará, antes de instalar seus trabalhos, encontrar-se o local dotado de meios indispensáveis a realização do ato eleitoral. Parágrafo Único – O Presidente da mesa receptora e apuradora designará um associado da Associação para funcionar como Secretário.
Art. 11 – A ata dos trabalhos registrará as ocorrências da eleição e consignará o resultado da votação especificando o número de votantes e os votos dados para cada chapa inscrita e concorrente bem como das candidaturas avulsas para os Conselhos Consultivo e Fiscal.
Art 12 – O Presidente da mesa receptora e apuradora encerrará a votação às 12 horas e, existindo, ainda, eleitores aguardando a vez de votar, ser-lhes-á entregue a competente senha, para oportuna chamada, não sendo admitido o recebimento de voto de eleitores retardatários.
Art 13 – Os eleitores exercerão o voto com a cédula confeccionada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a qual será rubricada pelo Presidente da mesa receptora e apuradora e depositada pelo eleitor na urna existente junto à mesa, após lançar sua assinatura na relação dos votantes. Parágrafo Único – O Presidente da mesa rubricará a sobrecarta dos votos por correspondência.
Art. 14 – Encerrada a recepção dos votos, passará a mesa à respectiva apuração. Aberta a urna e contados os votos, far-se-á a conferência com o número de eleitores que lançaram sua assinatura na relação de votantes e o número de votos remetidos por correspondência.
Art. 15 – Não serão computados os votos oferecidos em cédulas não oficiais, em cédulas oficiais, mas que não se encontrarem rubricadas pelo Presidente da mesa receptora e apuradora ou que estiverem escritos ou com sinais que permitam a quebra do sigilo do voto, pela identificação do leitor.
Art. 16 – Apurados os votos válidos pela mesa receptora e apuradora, serão os resultados anunciados e, de imediato, proclamados os eleitos, para integrarem os cargos da Diretoria.
Art. 17 – Se ocorrer empate na votação, resolver-se-á em favor da chapa cujo o Presidente do Conselho Diretor seja mais idoso.
Art.18 – Aplicam-se, supletivamente, a este regulamento, no que couber, as normas do Código Eleitoral Brasileiro.
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