Ação da DPE-RO impede que assistido perca terreno
O terreno do assistido Gilmar Von Rondow, no qual ele já havia estabelecido residência, não será mais leiloado, devido a uma ação interposta pelo Núcleo da Defensoria Pública no município de Ji-Paraná, que culminou no deferimento de tutela de urgência pelo juiz da 4ª vara cível do município Silvio Viana. O leilão seria nesta quarta-feira, 5. Na decisão, as partes devem comparecer também a uma audiência de conciliação, que acontecerá no dia 10 de fevereiro do próximo ano, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) de Ji-Paraná.
Entenda o caso
O assistido havia adquirido o terreno, em janeiro de 2013, por meio de contrato de financiamento com o banco Bradesco com alienação fiduciária, na qual o próprio imóvel figurava como garantia do não pagamento da dívida com o banco. Gilmar, então, construiu uma casa no terreno e passou a residir no local, mudando-se de sua antiga residência.
Entretanto, no dia 13 de setembro desse ano, um telegrama enviado pela Associação Nacional dos Mutuários surpreendeu o assistido, ao informar que seu imóvel era objeto de um leilão, que fora motivado pela execução extrajudicial de parcelas vencidas do financiamento. Como relata o responsável pelo caso, defensor público Diego César dos Santos, coordenador do Núcleo de Cidadania da DPE-RO em Ji-Paraná, o assistido recorreu então à Defensoria alegando que já havia tentado inúmeras vezes, e sem sucesso, negociar com o banco uma alternativa para sua dívida, uma vez que não tinha mais condições de pagar o valor das parcelas devido à piora de sua situação econômica.
Confusão no endereço
Questionado por ofício, o banco limitou-se a responder que o imóvel já havia sido consolidado e não existia mais possibilidade de acordo, uma vez que Gilmar já teria sido devidamente notificado sobre o débito e sobre a consolidação, por meio de intimação oficial do cartório de registro de documentos e por edital publicado no jornal Diário da Amazônia. O problema identificado pela DPE-RO é que a intimação nunca havia chegado ao assistido, pois o endereço fornecido ao oficial, assim como o descrito no Diário, não era o da sua residência atual e sim o da antiga casa, na qual morava antes da aquisição do terreno.
“O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na execução extrajudicial devem ser exauridas todas as possibilidades para que se proceda à intimação pessoal do devedor”, aponta o defensor Diego dos Santos, com base na Lei 9514/97 sobre o sistema de financiamento imobiliário. Para ele, como os esforços não haviam sido depreendidos, os atos praticados após a intimação adquiriram vícios de nulidade, devendo ser anulados, razão pela qual o juiz da 4ª vara cível decretou a suspensão do leilão por configurar “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.]
Fonte: Ascom DPE-RO
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