Anadep divulga nota sobre o PLP 257/2016, que trata do Plano de Auxílio aos Estados e DF
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) manifesta-se sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 257/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, que no momento tramita na Câmara dos Deputados, sob regime de urgência.
Além da renegociação das dívidas dos Estados, o PLP trata e altera diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para a concretização da renegociação há uma série de contrapartidas impostas aos Estados, com violação direta ao Pacto Federativo e à autonomia dos Poderes e instituições, além da retirada de direitos dos servidores públicos e engessamento/retrocesso das instituições.
Quebra do Pacto Federativo e violação da autonomia dos Poderes e instituições
O Pacto Federativo é Cláusula Pétrea, prevista no art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal. O mesmo estatui que aos entes federados lhes são dados os poderes de auto-governo, auto-organização e de legislarem conforme o melhor interesse público. A adoção de critério uniforme para os Estados desconsidera a separação dos Poderes, as diferenças regionais e, até mesmo a situação econômico financeira de cada unidade federativa.
A Constituição Federal não autoriza que um Poder ou Instituição autônoma assuma obrigações por outro ente. Nesse sentido, a Defensoria Pública é instituição que tem autonomia funcional e administrativa, podendo inclusive apresentar sua proposta orçamentária e encaminhar projetos de lei, e, conjuntamente com os Poderes e Instituições autônomas, não pode se submeter a compromisso assumido por ente diverso.
Impossibilidade de prestação de serviço público e estagnação da Defensoria Pública
Dentre as modificações trazidas pelo PLP 257/2016, na parte que trata de LRF impõe o percentual de até 0,7% para as Defensorias Públicas dos Estados para gasto com pessoal frente à Receita Corrente Líquida do Estado. A Defensoria Pública é a mais jovem instituição do Sistema de Justiça e mesmo prevista pelo Legislador Constituinte em 1988, muitos anos se passaram sem que os Estados organizassem suas Defensorias.
Em 2015, o IV Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado pelo Ministério da Justiça, apontou que apenas 39% das Comarcas possuem Defensorias Públicas. Esse quadro denota a total precariedade da Instituição em todo o país, que funciona com orçamentos absolutamente incompatíveis com o trabalho realizado e a necessidade de expansão dos serviços e interiorização do atendimento.
Buscando uma melhor situação nos orçamentos estaduais, no final de 2012 foi aprovado, por unanimidade no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 114/2011, que alterava a Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo como limite de gasto de pessoal para as Defensorias Estaduais até 2% da Receita Corrente Líquida, de forma escalonada em 5 (cinco) anos. Todavia, o projeto foi integralmente vetado pela Presidente da República.
Em junho de 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional 80, determinando a estruturação das Defensorias Públicas em todo o país proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, bem como que no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
A fixação de 0,7% como o teto de gasto com pessoal para Defensoria nos estados é materialmente inconstitucional por absoluta incompatibilidade com o direito assegurado na EC 80, que garante ao cidadão carente de todo território nacional a assistência jurídica da Defensoria Pública.
Importante destacar, ainda, que a partir do veto ao PLP 114, as Defensorias continuaram negociando seus orçamentos nos respectivos Estados, sendo que atualmente 16 (dezesseis) Defensorias ultrapassam 0,7% da RCL, e todas, ainda, necessitando expandirem-se para cumprirem a determinação da Emenda Constitucional 80.
O Princípio da Vedação do Retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão, ou seja, que o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los (ARE 639337- Min. Celso de Mello).
No entanto, em diversos Estados o percentual fará com que a Defensoria Pública tenha seu orçamento drasticamente reduzido, o que do ponto de vista orçamentário apenas seria possível se a despesa tivesse se reduzido, o que não ocorrerá, sob pena de violação da Constituição da República.
Vale lembrar que à Defensoria Pública a Constituição Federal atribuiu a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população vulnerável do nosso país, realizando segundo dados do IV Diagnostico, mais de 10 (dez) milhões de atendimentos nos últimos anos.
Prejuízo aos servidores públicos: retirada de direitos adquiridos
Outro ponto do texto original merece destaque como a retirada de direitos adquiridos dos servidores públicos, o que demonstra a absoluta inconstitucionalidade do texto.
Veja-se que no art. 3º, I, do PLP em discussão, ocorre a proibição de vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remuneração por 24 meses.
Já no art. 4º, encontra-se o aumento da contribuição previdenciária e a imposição de reforma dos regimes jurídicos dos servidos ativos e inativos dos Estados aos moldes da União (incisos, IV e V).
Também, a inadmissível proibição do crescimento vegetativo da folha de pagamento, determinando a não concessão de vantagens como adicionais por tempo de serviço, progressões e promoções (art. 23, § 3º, IV).
Alteração da rubrica de pessoal e adequação em 10 anos
Somadas às alterações mencionadas, o PLP 257/2016 modifica adefinição de gastos com pessoal trazida pelo PLP, que passará a compreender os valores das gratificações, terceirizados, estagiários e, igualmente, os valores recebidos pelos inativos.
Para os Estados e Instituições que já se encontram absurdamente endividados e a sua grande maioria acima do limite prudencial de gasto com pessoal, consoante prevê a LRF, essa medida significa a impossibilidade de funcionamento, ou seja, ausência da prestação de serviço público adequado ao qual se propõem.
Por outro lado, ao impor a obrigação da medida trazida pelo art. 13 do PLP 257/2016, a saber, a adequação em 10 anos, obriga ao retrocesso de exonerações de servidores públicos, sem qualquer critério de distinção quanto à situação de cada ente ou mesmo à natureza do serviço público prestado.
Frente a essa nova definição, as Defensorias Estaduais estão atualizando seus cálculos para medir o impacto deste texto que certamente comprometerá o regular funcionamento de grande parte das Defensorias do país.
Brasília, 28 de julho de 2016.
Joaquim Neto
Presidente da Anadep
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