6 de fevereiro de 2019 13h35min - Atualizado em 6 de fevereiro de 2019 às 13h35min

Artigo: “Juntos pela Inclusão Social”, por Flávia Albaine

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Defensora pública de RO Flávia Albaine

Muito há o que se falar sobre um assunto tão atual, entretanto, no presente artigo, iremos nos ater em alguns aspectos jurídicos envolvendo as “fake news”, sem pretensões de esgotar todas as discussões que o tema enseja.

“Fake news” são conteúdos inverídicos, distorcidos ou fora de contexto que são espalhados como se fossem notícias. Possuem o objetivo intencional de promover a desinformação ao público. Não se confundem com as notícias com as quais alguém não concorda ou não aprova.

Elas podem nascer por motivações financeiras, para atacar uma pessoa, para a promoção de um ponto de vista político, com fins humorísticos, para a disseminação de ideias, dentre outras possibilidades.

Nos últimos anos, as “fake news” ganharam uma força muito grande de propagação, especialmente após 2016 e durante os períodos eleitorais. Casos marcantes de disseminação de notícias falsas se deram durante as últimas eleições norte-americanas, e, mais recentemente, durante as eleições presidenciáveis brasileiras.

Em termos jurídicos, podemos citar alguns aspectos importantes que estão diretamente relacionados ao tema. O primeiro deles diz respeito ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130, segundo o qual “o direito de comunicação está atrelado ao dever da imprensa de informar a plenitude e com o máximo de fidedignidade, em razão, inclusive, de sua função social na atual sociedade de massa, exteriorizando pensamentos e difundindo informações”.

O julgado destacou o conceito de “verdade objetiva” (no sentido de que haja adequação fiel entre aquilo que foi narrado e aquilo que efetivamente ocorreu) em detrimento da “verdade subjetiva” (que é a crença por parte do jornalista naquilo que ele acredita ser real).

Trazemos à tona, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Recurso Especial 1.676.393/SP, onde o Tribunal entendeu que “o direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula ao invés de formar a opinião pública”.

Entretanto, nesse mesmo julgado, o Tribunal ressalvou ainda que o jornalista tem o dever de investigar os fatos que deseja publicar, não se podendo exigir que a mídia somente divulgue os fatos após ter certeza absoluta e plena de sua veracidade, pois os meios de comunicação não possuem poderes estatais para realizar tal investigação. Ademais, impor essa exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte.

Relação das fake news e a imprensa
O julgado mencionado diz que o exercício da atividade de imprensa vislumbra a existência de três deveres, que se observados afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. E ainda: que o veículo de comunicação se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividades investigativas, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.

No caso da responsabilidade dos provedores de internet, chamamos atenção para o artigo 19 da Lei 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet), cujo caput diz que: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Isso significa que a responsabilidade civil do provedor ocorrerá apenas se ele não cumprir a decisão judicial específica de remoção do conteúdo. Somente se o provedor não remover o conteúdo, ele poderá ser responsabilizado por sua divulgação.

Como falamos no início do artigo, o tema é novo e ainda enseja muitas reflexões. Sigamos aprendendo e tenhamos o nosso senso crítico antes de divulgar uma informação de conteúdo duvidoso.

Fonte da Notícia: Flávia Albaine, defensora pública de RO