Artigo: Síndrome de Ineficácia das Normas Constitucionais: ADI por Omissão e Mandado de Injunção, por Jaime Miranda
Olá, Brasil.
Olá você aí de casa.
Tudo certo?
Jaime aqui e hoje nós vamos continuar navegando nesse mar límpido de conhecimento chamado Direito Constitucional. O tema da vez é A SÍNDROME DE INEFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS #queisso?. A ideia é que esse seja um resumo maroto para leitura antes da prova. Seremos breves porém com o necessário aprofundamento para todas as fases do concurso de vocês!
Sem mais delongas, vamos lá!
A doutrina denomina de síndrome de ineficácia das normas constitucionais o fenômeno em que há o impedimento do gozo “completo” de direitos constitucionalmente previstos em razão da ausência de norma reguladora.
Em outras palavras: a CF prevê – ainda que implicitamente – determinados direitos. Alguns dependem de regulamentação pelo legislador ordinário. A depender da natureza desses direitos (lembram da eficácia das normas constitucionais do José Afonso da Silva? Pois é…) não havendo a dita regulamentação, o seu gozo é prejudicado. É o que ocorreu com o direito a greve pelos servidores públicos por um tempo. É isso que, em apertada síntese, se denomina síndrome de ineficácia das normas constitucionais.
Mas como o nome já revela, a SÍNDROME de ineficácia das normas constitucionais é algo bem prejudicial de sorte que existem REMÉDIOS – ou, de forma técnica, instrumentos – pensados para combater a omissão do Poder Público.
São eles: a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
Vamos trabalhar as diferenças, uma a uma.
Em relação à natureza da ação: a ADI por omissão é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade. O que significa? Trata-se de ação visando unicamente a declaração de inconstitucionalidade por omissão (com alguns efeitos práticos que veremos a seguir). Trata-se, de ação objetiva, não havendo, portanto, dedução de direitos subjetivos em juízo.
De forma diametralmente oposta, no Mandado de Injunção defende-se direito subjetivo cujo gozo encontra-se obstaculizado em razão da omissão em legislar. Essa é a primeira e principal distinção. As demais decorrem da natureza das ações (objetiva ou subjetiva).
ADI POR OMISSÃO | MANDADO DE INJUNÇÃO |
Objetiva | Subjetiva |
Em relação à legitimidade, a ADI por omissão, por compor o controle de constitucionalidade concentrado, possui rol de legitimados previsto expressamente na CF. São os mesmos da ADI genérica, lembram?
LEGITIMADOS PARA ADI POR OMISSÃO ( e ADI, ADC e ADPF) |
o Presidente da República |
a Mesa do Senado Federal |
a Mesa da Câmara dos Deputados |
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal |
Governador de Estado ou do Distrito Federal; |
o Procurador-Geral da República |
o Procurador-Geral da República |
partido político com representação no Congresso Nacional; |
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional |
Por outro lado, no Mandado de Injunção, por ser ação com viés subjetivo, são legitimados as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, liberdades ou prerrogativas cujo exercício encontra-se inviável em razão da falta total ou parcial de norma regulamentadora (art. 3º da Lei 13.300/2016).
Ou seja, Camila Targaryen e Bruno Chrystian Digiovani Pinheiro José Afonso Barroso Lins da Silva Mendes, se verificarem omissão legislativa que prejudica o exercício de um direito não podem fazer uso da ADI por omissão (falta-lhes legitimidade!), mas podem manejar o Mandado de Injunção.
Em relação aos legitimados para a impetração do M.I. coletivo, há previsão de rol de legitimados. Mais uma tabela para fixação:
Legitimidade para impetração de Mandado de injunção coletivo |
Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis |
Partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; |
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; |
Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal. #olhaela #coraçãoverde |
Então, já verificamos a diferença em relação à natureza da ação e vimos os legitimados. Próximos passo: análise dos objetivos de cada um dos instrumentos que combatem a SÍNDROME DE INEFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
Objetivo da ADI por omissão: declarar a mora do Poder Legislativo.
Objetivo do Mandado de Injunção: por meio da decisão, proteger o direito, garantindo o seu pleno exercício.
A análise dos objetivos dos remédios ora comentados está relacionada diretamente com a natureza da decisão judicial proferida.
Em se tratando de ADI por omissão, adota-se a teoria não concretista, segundo o STF. Ou seja, a decisão é meramente declaratória, não havendo a “produção”, pelo Judiciário de uma norma a ser aplicada.
De forma diversa, a decisão do Mandado de Injunção, tendo em vista a finalidade do remédio de suprir uma omissão e, com isso, proteger o exercício de um direito, é constitutiva.
Explica, Jaime?
Pois bem. Aqui, o STF já se manifestou e após veio expresso na Lei 13.300/2016, adota-se a teoria concretista. Ou seja, o Poder Judiciário não apenas declara a mora legislativa, mas mais importante, “constrói” a norma a ser aplicada naquele caso.
Devemos saber, todavia, que nem sempre foi assim. Antes da edição da lei do Mandado de Injunção, por muito tempos o STF se filiou a uma teoria não concretista.
Ok.
Mas a teoria concretista tem desdobramentos e é aqui que fica interessante.
A teoria concretista pode ser geral (exceção) ou individual (regra). Comecemos pela regra.
Diz-se teoria individual pois os efeitos da decisão do MI serão estendidos apenas às partes.
A teoria individual pode ser individual direta, hipótese em que em um só ato o Poder Judiciário declara a mora e já implementa o direito; ou individual intermediária (a adotada), na qual primeiro o Judiciário fixa ao Legislativo um prazo para elaboração da norma regulamentadora. Decorrido o prazo e permanecendo a inércia legislativa, há a “criação” da norma a ser aplicada no caso concreto.
Por fim, há ainda a corrente concretista geral, caracterizada pela produção de efeito ultra partes ou erga omnes da norma criada pelo Poder Judiciário.
Ficou alguma dúvida? Assista ao video abaixo feito especialmente para os leitores do blog:
https://youtu.be/bps3mI9UFPs
A cereja do bolo: cabe tutela provisória em ADI por omissão, não cabendo no mandado de injunção por ausência de previsão legal! Touché.
Pessoal, eram essas as principais questões que entendi relevante pontuar acerca das diferenças entre o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Espero, de verdade, que tenham gostado!
PS: um salve especial para minha amiga @Renataguerra,, a quem dedico o texto de hoje e que está se preparando arduamente para a prova oral da DPE-AP. #positividade #jadeucerto #redefensora
Sobre o autor
Jaime Leônidas Miranda Alves é aprovado no IV Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Secretário de Gabinete de Vara Cível do TJ/RO. Especialista em Direito Público pela PUC-Minas. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Autor da obra O novo Constitucionalismo Latino-americano e a tutela dos direitos fundamentais, publicado pela Editora CRV e organizador da coleção Temas essenciais de direito Público (Volume I e II), lançada pela editora Biblioteca24horas.
Fonte da Notícia: Jaime Leônidas Miranda Alves