CNJ atende Recomendação que garante o contraditório caso o Tribunal opte pela suspensão de audiências de custódias em prisão em flagrante
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atendendo pedido formulado pelo defensor público e presidente do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União (CNCG), Marcus Edson de Lima, editou, nestas quarta-feira (24), a Recomendação nº 68/2020, que acresceu o artigo 8-A à Recomendação CNJ nº 62/2020. A solicitação garante o contraditório escrito antes da decisão que analisa a prisão em flagrante, na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da Covid-19.
A solicitação requer que seja preservada, durante o período de suspensão das audiências de custódia, a exigência de realização dos exames de corpo de delito, a disponibilização do respectivo laudo e registros fotográficos no auto de prisão em flagrante.
A indicação editada garante ainda a realização de uma entrevista precedente reservada entre o defensor e a pessoa custodiada, sendo presencial ou por videoconferência; previsão expressa relativa à obrigatoriedade de cumprimento do prazo legal de 24 horas para conclusão do controle da prisão em flagrante; e a necessidade de observância da Resolução do CNJ nº 108/2010, no tocante ao prazo máximo de 24 horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura.
O CNCG reforça ainda o seu comprometimento com os membros e com os vulneráveis, na medida em que a suspensão excepcional das audiências de custódia para resguardar a integridade das pessoas, protegendo-as dos riscos epidemiológicos de contágio pelo novo coronavírus, somente se justifica se forem adotadas medidas adequadas e necessárias à garantia dos direitos das pessoas presas. Deve ser efetivado o devido controle da prisão, para impedir a quaisquer práticas de maus tratos e tortura.
Veja a Nota na íntegra abaixo:
Fonte da Notícia: Ascom Amdepro