2 de agosto de 2018 13h20min - Atualizado em 2 de agosto de 2018 às 13h20min

Nota de repúdio: Em defesa das prerrogativas das Defensoras e Defensores Públicos

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A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (ADPERGS), considerando, recentemente, fato ocorrido na Comarca de Tenente Portela e que já se repetiu em outras localidades, vem a público manifestar repúdio ao ato dos agentes penitenciários e do Juiz de Direito titular da Vara Judicial da Comarca, ao realizar a audiência com o réu algemado, em arrepio à Súmula Vinculante 11 do STF, e não assegurar a entrevista reservada do réu com a Defensoria Pública.

Na ocasião, o juízo, sob a alegação de segurança dos presentes, fundamentação genérica e inconsistente, manteve o réu algemado durante toda a solenidade e, fundamentando na segurança da Defensora Pública e alegando concordância do preso, entendeu por acatar manifestação dos agentes penitenciários e por impossibilitar a entrevista reservada da defesa com o denunciado.

Inicialmente, é lamentável que, aprovada em 2008, ainda não seja respeitada a Súmula mencionada em que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Presentes dois agentes penitenciários para a realização da escolta de um réu, não é crível a alegação de necessidade de manutenção das algemas durante a audiência, senão para impor ao acusado, além da espada do processo penal, a opressão estatal, o que se mostra inadmissível no processo penal democrático constitucional. Sem desconhecer recente decisão do STF sobre o tema (Reclamação 19.501 São Paulo), importa referir trechos do voto do Ministro Marco Aurélio, pela renovação do interrogatório por entender que o uso das algemas prejudicou o envolvido: “O prejuízo é ínsito ao fato de se ter mantido o acusado sob ferros.

A intimidação é evidente porque o lado psicológico da pessoa foi alcançado”. Mais, o conteúdo da Súmula Vinculante “não é um penduricalho e deve ser observado sempre” e não se mostra admissível a exceção tornar-se regra, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana.

Para além da razoabilidade, impedindo a entrevista reservada da Defensoria Pública com o usuário dos seus serviços, após ter sido aventado pelos agentes da SUSEPE inclusive a necessidade de revista pessoal do membro da Defensoria Pública, sob a genérica alegação de segurança, foi negado o direito constitucional e a prerrogativa institucional.

O direito de entrevista prévia e reservada previsto no Pacto de São José da Costa Rica, na Constituição Federal ao assegurar a garantia da ampla defesa e no Código de Processo Penal, que significa a confluência do direito de autodefesa e defesa técnica, não pode ser relativizado, em especial de forma abstrata e genérica como vem usualmente ocorrendo.

Inadmissível a postura adotada pelos agentes penitenciários ao aventarem a possibilidade de revista da Defensora Pública sob alegação de segurança e a do Juiz de Direito, a quem incumbia a presidência da audiência, que se omitiu em assegurar a observância à Constituição Federal e às prerrogativas institucionais. Ainda, a negativa de fornecer a qualificação dos agentes penitenciários pelos responsáveis não será óbice à apuração dos fatos.

A ADPERGS já está atuando para apurar as responsabilidades e não pode tolerar qualquer postura que viole os direitos e garantias fundamentais dos usuários da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e prerrogativas de seus agentes.

Juliana Lavigne

Presidente

Fonte da Notícia: Presidente da ADPERGS, Juliana Lavigne.